# Decisões recentes do STF e do STJ sobre compensação tributária mudam a estratégia das empresas em 2026
A compensação tributária federal, instrumento previsto no artigo 74 da Lei 9.430/1996 e regulamentado por sucessivas instruções normativas da Receita Federal, voltou ao centro do debate jurídico nos últimos dezoito meses. Em sequência relevante de julgamentos, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reorganizaram a fronteira entre o que a empresa pode compensar, com qual limite e mediante que tipo de comprovação. O resultado prático é que a estratégia tributária desenhada antes de 2024 deixou de ser plenamente aplicável.
As três frentes mais relevantes envolvem coisa julgada tributária, compensação com créditos adquiridos de terceiros e o alcance do poder regulamentar da administração tributária. Em todas, a tendência é a mesma: o tribunal redefine a regra, a Receita publica norma para acomodar a redefinição, e a empresa precisa recalcular o que tinha como certo.
Para o especialista em Direito Tributário Fernándo Silva, sócio da FS Soluções Tributárias e autor dos livros “Compensação Tributária, Fundamentos” e “Controle de Legalidade na Compensação Tributária Federal”, o efeito agregado dessas decisões muda o tipo de leitura que o CFO precisa fazer. “Não é mais possível tratar compensação tributária federal como rotina contábil. Em 2026, é decisão estratégica com horizonte de cinco anos, que precisa entrar no comitê executivo, não apenas na mesa do tributarista.”
A primeira frente é a virada do Supremo sobre coisa julgada em matéria tributária. Em 2023, o Supremo decidiu nos Temas 881 e 885 que decisão judicial transitada em julgado em matéria tributária perde eficácia automaticamente quando o tribunal modifica a interpretação em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A consequência prática é direta. Empresas que ganharam ações tributárias em anos anteriores e seguiram aplicando a decisão em suas operações precisam agora reavaliar se a interpretação subjacente continua válida ou se foi superada por julgamento posterior do próprio Supremo.
“A empresa que ganhou ação em 2015 e nunca mais voltou a olhar para o trânsito em julgado pode estar, neste momento, recolhendo tributo a menor com base em decisão que perdeu eficácia. Isso não é hipótese acadêmica. É risco fiscal ativo, e o passivo correspondente cresce a cada ciclo de apuração.”
A segunda frente é a consolidação progressiva da legitimidade da compensação com créditos adquiridos de terceiros, tema que mistura direito tributário, processo civil e direito constitucional, especialmente o artigo 100, parágrafo 11 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 113/2021. Decisões do STJ entre 2024 e 2026 reforçaram a posição de que créditos judiciais transitados em julgado, originalmente titulados por terceiros e adquiridos pela empresa em operação válida, podem ser usados para quitar débitos federais correntes, observados os requisitos formais.
“O instrumento da compensação com crédito de terceiros existe há mais de 20 anos, mas só nos últimos cinco virou solução estruturada para empresa de Lucro Real com débito federal corrente significativo. As decisões recentes do STJ pacificaram pontos que estavam em zona cinzenta. O instrumento, hoje, opera com previsibilidade que não existia em 2020.”
A terceira frente é o limite do poder regulamentar da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em casos como o da Instrução Normativa RFB 2.288/2025, sucessora da IN 2.055/2021, e da Portaria PGFN 10.826/2022, contribuintes têm questionado dispositivos que, em sua leitura, extrapolam o conteúdo da norma legal que dizem regulamentar. Em algumas dessas discussões, especialmente quando a norma administrativa restringe direitos previstos em lei ou em coisa julgada, tribunais superiores e ações coletivas, como a impetrada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP), reforçaram o limite da função regulamentar.
“Excesso regulamentar é tema técnico, mas a consequência operacional é prática. Quando a administração tributária amplia o que a lei delimitou, o contribuinte tem três caminhos: aceitar e pagar, judicializar individualmente ou aderir a ação coletiva. As decisões recentes consolidaram o caminho da ação coletiva como instrumento eficiente de enfrentamento do excesso, especialmente para empresas de porte médio que não justificariam ação individual.”
O efeito conjunto das três frentes redefine a função do tributário externo na empresa. Em 2020, o tributário operava em momentos pontuais, normalmente quando havia auto de infração ou quando surgia tese específica. Em 2026, opera de forma contínua, com revisão semestral de cinco frentes simultâneas: passivo de teses ativas, monitoramento de coisa julgada, mapeamento de créditos passíveis de compensação, leitura crítica de normas administrativas em vigor e estruturação de defesa coletiva quando aplicável.
“A empresa que ainda trata tributário externo como serviço pontual está atrasada em ciclo. Em 2026, tributário virou função contínua, com cadência própria, integrada à governança financeira. O que antes era reativo, hoje é estratégico.”
Há ainda um fator estrutural. A reforma tributária instituída pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025 cria pressão adicional. Tributos atuais (PIS, COFINS, ICMS, ISS) entram em transição com os novos (CBS e IBS) a partir de 2027, com regimes mistos durante anos e desaparecimento gradual da estrutura atual até 2033. Decisões judiciais sobre os tributos atuais, e os créditos delas decorrentes, têm horizonte de aproveitamento que diminui a cada ciclo.
Para o CFO de empresa com qualquer grau de complexidade tributária, a leitura é direta. “Não é mais possível operar com a estratégia tributária desenhada em 2022. Os tribunais redefiniram a fronteira, a administração reorganizou os procedimentos, a reforma encurtou o horizonte. Quem revisa em 2026 ganha tempo. Quem espera 2027 paga preço.”
