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Sete sinais práticos de que a empresa pode ter crédito tributário a recuperar

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Antes de contratar parecer técnico, há indicadores na própria contabilidade que mostram potencial de recuperação tributária federal. Para o especialista em Direito Tributário Fernándo Silva, sócio da FS Soluções Tributárias e autor de obras sobre compensação tributária federal, a maioria das empresas brasileiras de Lucro Real e Lucro Presumido tem ao menos um sinal ativo, e quase todas desconhecem

Em julgamento marcado para 2017 e modulado em 2021, o Supremo Tribunal Federal definiu, no Tema 69 de Repercussão Geral, que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão, conhecida como tese do século, abriu janela para recuperação de tributos federais pagos a maior nos cinco anos anteriores ao pedido administrativo ou judicial. Quase uma década depois, parte significativa do mercado ainda não materializou o crédito a que tem direito, em movimento que se repete em diversas outras teses tributárias federais consolidadas entre 2020 e 2025.

Entre as principais, destacam-se a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS, decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.125; a impossibilidade de tributação do IRPJ e da CSLL sobre a Selic recebida em repetição de indébito (STJ, Tema 1.174); a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (STF, Tema 985); a possibilidade de exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL; e a aplicação do Tema 985 a verbas como o aviso prévio indenizado e o auxílio-alimentação.

Para o especialista em Direito Tributário Fernándo Silva, sócio da FS Soluções Tributárias e autor dos livros “Compensação Tributária, Fundamentos” e “Controle de Legalidade na Compensação Tributária Federal”, o cenário é nítido. “A empresa que recolhe tributos federais em volume relevante e nunca fez auditoria tributária formal está, em alta probabilidade, pagando a maior. Não é hipótese. É leitura matemática do que a jurisprudência consolidou nos últimos cinco anos.”

O primeiro sinal aparece em empresas de Lucro Real que não fazem aproveitamento granular dos créditos de PIS e COFINS sobre insumos. As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 autorizam crédito sobre insumos diretamente vinculados à atividade produtiva, conceito que o Superior Tribunal de Justiça definiu de forma ampla no julgamento do REsp 1.221.170. Em prática, quando a empresa não mapeia o consumo por categoria e cruza com a atividade-fim, o crédito aproveitado fica abaixo do devido. “O que se vê com frequência é empresa aproveitando 60% a 70% do crédito a que tem direito. Os 30% que ficam de fora valem milhões por ano em operações de porte médio.”

O segundo sinal está na exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS. Mesmo após oito anos da decisão original do Supremo, parte significativa das empresas que cresceram em receita após 2017 não aderiu à tese ou aderiu de forma incompleta. “Há empresa que ajustou apenas o cálculo prospectivo, sem buscar o passivo dos cinco anos anteriores. Há empresa que aderiu apenas a um dos efeitos da tese, deixando para trás derivações posteriores reconhecidas pelo STJ. A tese do século, na prática, segue inacabada na maioria das operações.”

O terceiro sinal aparece nas verbas pagas a empregados. Empresas que recolhem contribuição previdenciária patronal sobre rubricas indenizatórias, especialmente o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e o auxílio-alimentação, frequentemente acumulam crédito recuperável. “Rubrica indenizatória, em regra, não compõe a base do INSS. O Supremo consolidou isso para o terço de férias e o entendimento se estendeu por outras vias para outras rubricas. A folha histórica raramente foi calculada com esse cuidado.”

O quarto sinal está em operações com presença em mais de um município. ISS bitributado, recolhido em cidades distintas para o mesmo fato gerador, é situação recorrente em consultorias, prestadoras de serviços técnicos e operações com presença regional ampla. A discussão da competência tributária do ISS, especialmente quando há divergência entre o local da prestação e o local do estabelecimento prestador, gerou jurisprudência consolidada no STJ. “Empresa de serviços com operação em mais de cinco municípios, na prática, tem grande chance de ter pago ISS além do devido em ao menos uma operação dos últimos cinco anos.”

O quinto sinal aparece em empresas que receberam restituição ou compensação com correção pela Selic e foram tributadas por IRPJ e CSLL sobre essa correção. O STJ, no Tema 1.174, consolidou em 2024 que a Selic recebida em repetição de indébito tem natureza indenizatória e, portanto, não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. “Muita empresa que ganhou ação tributária no passado pagou imposto sobre a correção monetária do que recuperou. É o tipo de erro que a empresa nem sabe que cometeu, porque o cálculo veio do próprio contábil seguindo orientação anterior.”

O sexto sinal aparece em empresas do PIS/COFINS-importação. A apuração do tributo na importação tem histórico de cálculo equivocado quanto à inclusão indevida do ICMS-importação e do próprio PIS/COFINS na base. A jurisprudência se consolidou de forma favorável ao contribuinte, mas o cálculo retroativo segue pendente em parte expressiva das operações que importam regularmente. “Empresa que importa qualquer volume relevante e nunca fez revisão da apuração do PIS/COFINS-importação tem passivo recuperável quase certo.”

O sétimo sinal é estrutural. Empresas de Lucro Real ou Presumido que cresceram em faturamento nos últimos cinco anos sem revisar formalmente nem o regime tributário nem as teses aplicáveis combinam duas perdas: créditos não aproveitados, com prazo de cinco anos para identificação que se fecha mês a mês conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional, e enquadramento tributário sub-ótimo, em que a empresa permanece em regime que deixou de ser o mais eficiente para a operação atual.

“Esse é o cenário mais caro e o mais comum. A empresa cresceu, a operação mudou, a contabilidade seguiu a inércia. Identificar o passivo desse tipo de operação raramente leva mais de 90 dias, e raramente entrega valor inferior a centenas de milhares de reais.”

Há ainda um fator temporal que pressiona a decisão em 2026. A reforma tributária, instituída pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, prevê transição entre os tributos atuais (PIS, COFINS, ICMS, ISS) e os novos (CBS e IBS), com regimes mistos a partir de 2027 e desaparecimento gradual da estrutura atual até 2033. Créditos baseados na lógica atual, com prazo decadencial de cinco anos para identificação e formalização, precisam ser identificados antes da virada para que o direito possa ser plenamente exercido.

Para o empresário que identifica um ou mais dos sete sinais na própria operação, o passo seguinte é técnico, não comercial. Cabe pedir parecer especializado, com fundamentação legal explícita, simulação de valores por tese e cronograma operacional realista. “Não é mais possível ignorar o tema com base em desconhecimento técnico. Em 2026, o desconhecimento custa direito.”

A FS Soluções Tributárias coloca à disposição sua equipe multidisciplinar de advogados e contadores altamente especializados, preparada para atender com agilidade, segurança e excelência técnica. Para mais informações ou esclarecimentos, entre em contato por nossos canais oficiais. Será um prazer orientá-lo.

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