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Produtor rural pode usar precatório para pagar dívida com a União? O que dizem a Constituição, o STF e a PGFN

Emenda 113 prevê o uso de precatório federal, próprio ou comprado de terceiros, contra a dívida ativa, mas a Justiça Federal condiciona a certidão exigida pela Procuradoria a uma lei específica; especialista explica o caminho e os riscos

Emenda 113 prevê o uso de precatório federal, próprio ou comprado de terceiros, contra a dívida ativa, mas a Justiça Federal condiciona a certidão exigida pela Procuradoria a uma lei específica; especialista explica o caminho e os riscos

Desde dezembro de 2021, a Constituição prevê que o credor de um precatório possa oferecer esse crédito, próprio ou comprado de terceiros, para quitar débitos parcelados ou inscritos na dívida ativa do mesmo ente que lhe deve, inclusive em transação, nos termos da lei desse ente. A regra está no § 11 do artigo 100, incluído pela Emenda Constitucional 113/2021. No campo, ela interessa a dois tipos de dívida: os débitos tributários do produtor e da agroindústria e as dívidas de crédito rural alongadas ou renegociadas que foram cedidas à União pela Medida Provisória 2.196-3/2001, que o STJ reconhece como dívida ativa da União (Tema 255).

A distância entre o que o texto constitucional autoriza e o que a prática entrega é o tema de A Supremacia Constitucional e a Compensação Tributária com Créditos de Terceiros, livro do especialista em Direito Tributário Fernándo Silva, sócio-proprietário da FS Soluções Tributárias. “A Constituição não distingue o precatório do produtor do precatório que ele comprou. O parágrafo 11 do artigo 100 fala em créditos próprios ou adquiridos de terceiros, e a Portaria PGFN 10.826 repete essa regra para a dívida ativa da União. A lei pode definir os termos do encontro de contas, mas não esvaziar o direito que a Constituição previu”, afirma.

O que mudou depois do Supremo

Em 30 de novembro de 2023, ao julgar as ADIs 7.047 e 7.064, o STF afastou do § 11 a expressão “com auto aplicabilidade para a União”. Com isso, a União também passou a depender de lei para definir os termos do uso de precatórios. A Justiça Federal seguiu essa leitura: em dezembro de 2023, o TRF da 4ª Região suspendeu a emissão da Certidão do Valor Líquido Disponível (CVLD) até a edição dessa lei, e a Resolução 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, que disciplina os precatórios federais, condicionou a eficácia das regras sobre a certidão à promulgação da lei ordinária prevista no § 11.

A CVLD é o documento que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) exige para aceitar o precatório. A Procuradoria mantém o procedimento aberto, com base no Decreto 11.249/2022 e na Portaria PGFN 10.826/2022, e sua página de orientação, atualizada em julho, segue admitindo precatórios próprios ou de terceiros. Na prática, enquanto a emissão da certidão estiver condicionada à lei, o pedido à PGFN fica sem um dos documentos exigidos. “Na minha leitura, a lei que o Supremo exige já existe, ao menos para a transação. Desde 2022, o artigo 11 da Lei 13.988 prevê o uso de precatórios para amortizar dívida tributária principal, multa e juros. Enquanto a certidão depender de uma lei nova, essa norma fica sem uso prático, e é isso que precisa ser resolvido”, sustenta Silva.

Quatro conferências antes de comprar

Para quem já tem precatório federal ou avalia comprar um com esse objetivo, o especialista aponta quatro conferências. A primeira é o devedor do título: precatório estadual ou municipal não quita dívida federal, porque o § 11 exige que o crédito seja contra o mesmo ente, e a Portaria 10.826 trata de créditos devidos pela União, suas autarquias e fundações. A segunda é a cadeia de cessões: a cessão só produz efeitos depois de comunicada ao tribunal de origem e ao ente devedor (§ 14 do artigo 100), e a Portaria exige a comprovação de todas as transferências até o último cessionário. A terceira é a renúncia: o pedido implica abrir mão das discussões judiciais sobre os débitos. A quarta é a condição: a quitação só se consolida quando o tribunal efetivamente disponibiliza o valor.

O risco não é teórico. Em setembro, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou ao TRF da 1ª Região o cancelamento de 16 precatórios do setor sucroalcooleiro, que somavam R$ 4,7 bilhões, com devolução dos valores ao Tesouro, por terem sido expedidos antes do trânsito em julgado da fase de execução. “Precatório sem liquidez e certeza não é crédito, é risco. A Constituição fala em créditos líquidos e certos, reconhecidos por decisão transitada em julgado, e a Portaria 10.826 exige a cadeia dominial até o último cessionário. Quem compra sem conferir a origem do título e cada cessão está comprando um litígio”, alerta o especialista.

O atalho que vira cobrança

Há ainda a confusão entre as vias. A compensação por declaração, feita no sistema PER/DCOMP, não serve para esse fim: além de só admitir crédito do próprio contribuinte, ela não alcança débitos já enviados à PGFN para inscrição em dívida ativa (artigo 74 da Lei 9.430/1996). “Crédito de terceiro não entra em PER/DCOMP. A Lei 9.430 considera não declarada a compensação feita com crédito alheio, e o caminho constitucional do precatório é a oferta à Procuradoria para quitar débito inscrito. Confundir as duas vias transforma economia em cobrança”, conclui Silva.

A FS Soluções Tributárias coloca à disposição sua equipe multidisciplinar de advogados e contadores altamente especializados, preparada para atender com agilidade, segurança e excelência técnica. Para mais informações ou esclarecimentos, entre em contato por nossos canais oficiais. Será um prazer orientá-lo.

Sobre Fernándo Silva

Fernándo Silva é especialista em Direito Tributário, doutorando em Direito Tributário pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e mestrando pelo IDP, com atuação destacada em compensação tributária federal. É sócio-proprietário da FS Soluções Tributárias, sediada em Goiânia (GO) e com atuação nacional, e autor de cinco obras sobre a tributação brasileira: “Compensação Tributária: Fundamentos Constitucionais, Limites Administrativos e Perspectivas Práticas”, “Controle de Legalidade Tributária na Compensação Tributária Federal”, “A Supremacia Constitucional e a Compensação Tributária com Créditos de Terceiros”, “A Nova Ordem Tributária Nacional” e “Manual da Recuperação de Créditos Tributários”. Atua em operações de compensação com créditos de terceiros e precatórios em âmbito federal.